Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.250.074
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONFISSÃO
FICTA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois as
instâncias ordinárias enfrentaram as questões relevantes com
fundamentação suficiente; ausente vício, não incide o
prequestionamento ficto (CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; e
1.025).
2. A reunião de processos é faculdade do magistrado e não gera
nulidade automática; exige demonstração de prejuízo concreto, o que
não foi comprovado, afastada a apontada violação (CPC, art. 55, §
3º).
3. A pretensão de reconhecer confissão ficta e de infirmar
conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e
provas, hipótese vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A condenação em honorários sucumbenciais decorre diretamente da
lei, como consectário da sucumbência, dispensado pedido expresso,
inexistindo julgamento extra petita (CPC, art. 85, c/c o art. 2º).
5. Não se verifica afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC,
pois a orientação aplicada está em consonância com a jurisprudência
consolidada sobre matérias de ordem pública e limites cognitivos do
recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
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