Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.249.999
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO
ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Afastada a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma
suficiente as teses relativas à usucapião e à posse, ainda que em
sentido desfavorável à parte.
2. A conclusão da Corte de origem quanto à ausência de comprovação
do título alegado, à insuficiência da documentação apresentada para
individualizar o imóvel e à inexistência de posse mansa e pacífica
decorre da análise do conjunto fático-probatório, de modo que sua
revisão, para reconhecer a usucapião ou afastar a posse injusta,
demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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