Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.249.698
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITE DA
RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS.
SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - A Recorrente alega que a sua responsabilidade deve se limitar à
força da herança recebida. A Corte de origem, por sua vez, concluiu
que a via da exceção de pré-executividade é inepta para dirimir a
controvérsia, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
III - É deficiente o recurso especial que não enfrenta efetivamente
a fundamentação que sustenta o acórdão recorrido, apresentando nas
razões do recurso argumentos diversos. Incidência das Súmulas n. 283
e 284 do STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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