Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.247.219
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO TERMO
FINAL DE CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS. ERRO DE CÁLCULO EVIDENTE. MATÉRIA
NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO NEM À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses das
partes.
2. Não há violação ao art. 932 do CPC nem contrariedade ao Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a
decisão monocrática negou provimento ao recurso especial com base na
jurisprudência dominante do STJ.
3. O acórdão recorrido segue a jurisprudência dominante desta Corte
Superior, orientada no sentido de que a correção de erro de cálculo
evidente, decorrente de inexatidão material ou de erro aritmético,
não se sujeita à preclusão nem à coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido.
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