Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.246.224
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. RESPONSABILIDADE EX LEGE (ART. 302 DO CPC). EXECUÇÃO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, porquanto
o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça: a responsabilidade pela restituição de valores
decorrentes de tutela provisória posteriormente revogada é ex lege
(art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo possível a
execução nos próprios autos e fixando-se o termo inicial da
prescrição no trânsito em julgado da decisão que confirma a
revogação da medida precária (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.153.858/RS; REsp n. 1.939.455/DF). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Mantidos os demais óbices de conhecimento aplicados.
2. A tese de inexistência de título executivo judicial, fundada no
art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, não prospera. A
orientação do STJ, em consonância com o Tema n. 889/STJ, admite o
cumprimento de sentença nos próprios autos quando, desfavorável a
quem se beneficiou da tutela, incide a responsabilização legal do
art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente
de comando condenatório expresso no título.
3. A exceção por modulação de efeitos somente se aperfeiçoa quando a
alteração jurisprudencial é acompanhada de modulação pelo próprio
Tribunal que promove a mudança, o que não se verificou no caso (Tema
n. 692/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
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