Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.245.277
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR.
DESNECESSIDADE PARA A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS SEM ACEITE. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AFERIÇÃO QUE DEMANDA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 393 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos da decisão
agravada não acarreta o não conhecimento do agravo interno, mas,
quando muito, a preclusão do respectivo tema.
2. Não incorre em contradição vedada pelo art. 1.022 do Código de
Processo Civil a decisão que admite, em tese, o exame de matérias de
ordem pública e de vícios objetivos do título na exceção de
pré-executividade, desde que aferíveis de plano, e, no caso
concreto, afasta o cabimento do incidente por reclamar a aferição da
exigibilidade incursão na prova dos autos. Eventual descompasso
entre os fundamentos decisórios e as provas configura contradição
externa, insuscetível de correção pela via integrativa.
3. A aferição da exigibilidade da duplicata sem aceite não se
resolve pela simples constatação da presença ou da ausência de
documento na petição inicial. A duplicata sem aceite, uma vez
protestada e acompanhada de comprovação do negócio jurídico
subjacente, por meio hábil, constitui instrumento idôneo a aparelhar
a execução, de modo que o juízo sobre a executividade do título
demanda análise do conjunto dos elementos dos autos, valoração
incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade.
4. A causa de extinção da execução reconhecida pelas instâncias
ordinárias pressupõe incursão probatória estranha ao caráter
excepcional da exceção de pré-executividade, o que atrai, no plano
do cabimento do incidente, a Súmula 393/STJ e, na via especial, o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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