Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.242.695
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA N. 1182/STJ. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO
CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - Esta Corte firmou tese, Tema n. 1182/STJ, segundo a qual, é
impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais
como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da
Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973 /2014), não
se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que
excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL.
III - O mandado de segurança preventivo exige prova pré-constituída
da efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por
parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de
lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do
impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência
de sofrer o dano.
IV - Quando do julgamento do apontado tema, esta Corte reconheceu a
impossibilidade de se exigir da empresa a prova de que os incentivos
fiscais foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão
de empreendimentos econômicos, mantendo, contudo, a exigência de
comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos art. 30 da
Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n. 1 60/2017, como
o benefício fiscal de ICMS ser registrado contabilmente como
reserva de lucros e limitações correspondentes.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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