Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.242.693
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACOMPANHAMENTO DE
CÔNJUGE. CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O acórdão recorrido contraria a orientação pacífica deste
Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a remoção de servidor -
independentemente do interesse da administração, para acompanhar
cônjuge que tenha sido deslocado no interesse dela, prevista na
alínea a do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/1990 - pressupõe
que a remoção do cônjuge tenha se dado de ofício, hipótese que não
abrange a transferência de servidor que participou de concurso de
remoção (AgInt no REsp n. 1.868.864/RN, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
15/12/2021).
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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