Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.239.838
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO
DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. ILEGALIDADE DA PORTARIA ME N. 7.163/21. INOVAÇÃO RECURSAL.
MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à
incidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal, atinente à ofensa dos arts. 1.022 do CPC e 1º da LINDB, e à
Taxa Selic, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso quando os
dispositivos apontados como violados não têm comando normativo
suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A alegação de ilegalidade de norma infralegal não pode ser
conhecida, diante da inovação recursal.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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