Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.238.503
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia à luz dos
dispositivos federais indicados como violados. Além disso, os
embargos de declaração opostos na origem não suscitaram eventual
omissão relacionada a tais artigos. Ausente o indispensável
prequestionamento, aplica-se o óbice da Súmula 282/STF.
3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se
reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o
reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não
ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
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