Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.236.837
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
CURSO D'ÁGUA. TEMA REPETITIVO N. 1.010. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Conforme o entendimento constante do julgamento do Tema
Repetitivo n. 1010, na vigência do novo Código Florestal, a extensão
não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer
curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como
área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu
art. 4º, caput, I, a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla
garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente
protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.