Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.236.387
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL. AGÊNCIA REGULADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISO II,
DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE
RELEVANTE. NOTA TÉCNICA SEI N. 2/2019. FUNDAMENTO POTENCIALMENTE
MODIFICADOR DO JULGADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia
conhecido parcialmente do recurso especial e lhe negado provimento,
ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional
e de impossibilidade de exame de norma infralegal em sede de
recurso especial.
2. Controvérsia centrada na alegada violação dos arts. 489, § 1º,
incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do
CPC, em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem
sobre fundamento expressamente suscitado pela parte recorrente.
3. A agravante sustentou que o objeto da demanda não se restringia à
aferição da data de obtenção de título acadêmico ou do tempo de
experiência profissional, mas à legalidade da restrição
administrativa imposta para fins de promoção funcional.
4. Em sede de apelação, a parte invocou a superveniência da Nota
Técnica SEI n. 2/2019/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, apontando alteração
do entendimento administrativo anteriormente adotado pela
Administração Pública acerca da contabilização de atividades
finalísticas e de capacitação para fins de progressão e promoção
funcional.
5. Referida tese foi reiterada em embargos de declaração, sem que
houvesse manifestação específica do Tribunal de origem acerca de sua
relevância e eventual repercussão sobre a solução da controvérsia.
6. Nos termos dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso
II, do CPC, caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional
quando o órgão julgador deixa de apreciar argumento juridicamente
relevante e potencialmente apto, por si só, a infirmar a conclusão
adotada.
7. A omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado à
alteração de orientação administrativa revela deficiência na
atividade jurisdicional e impede o adequado controle da legalidade
da decisão recorrida.
8. Reconhecimento da nulidade do acórdão proferido nos embargos de
declaração, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para complementação da prestação jurisdicional mediante apreciação
expressa da tese reputada omitida.
9. Prejudicado, por ora, o exame das demais alegações de mérito
deduzidas no recurso especial.
10. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, provido para anular o acórdão dos embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.