Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no REsp 2.236.387

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AGÊNCIA REGULADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE. NOTA TÉCNICA SEI N. 2/2019. FUNDAMENTO POTENCIALMENTE MODIFICADOR DO JULGADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia conhecido parcialmente do recurso especial e lhe negado provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de impossibilidade de exame de norma infralegal em sede de recurso especial. 2. Controvérsia centrada na alegada violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre fundamento expressamente suscitado pela parte recorrente. 3. A agravante sustentou que o objeto da demanda não se restringia à aferição da data de obtenção de título acadêmico ou do tempo de experiência profissional, mas à legalidade da restrição administrativa imposta para fins de promoção funcional. 4. Em sede de apelação, a parte invocou a superveniência da Nota Técnica SEI n. 2/2019/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, apontando alteração do entendimento administrativo anteriormente adotado pela Administração Pública acerca da contabilização de atividades finalísticas e de capacitação para fins de progressão e promoção funcional. 5. Referida tese foi reiterada em embargos de declaração, sem que houvesse manifestação específica do Tribunal de origem acerca de sua relevância e eventual repercussão sobre a solução da controvérsia. 6. Nos termos dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de apreciar argumento juridicamente relevante e potencialmente apto, por si só, a infirmar a conclusão adotada. 7. A omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado à alteração de orientação administrativa revela deficiência na atividade jurisdicional e impede o adequado controle da legalidade da decisão recorrida. 8. Reconhecimento da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional mediante apreciação expressa da tese reputada omitida. 9. Prejudicado, por ora, o exame das demais alegações de mérito deduzidas no recurso especial. 10. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.