Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.236.181
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou os embargos
de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é
cabível agravo interno contra decisão colegiada.
3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada,
conforme o art. 1.021 do CPC.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é
cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão
colegiada. 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
requer a configuração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art.
259.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 4/12/2018.
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