Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.234.575
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II,
parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os honorários
advocatícios são matéria de ordem pública e são regidos pela lei
vigente à data do arbitramento, de modo que não configura a nova
fixação por reformatio in pejus ocasião da reforma da sentença"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.495/SC, Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
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