Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.233.493
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA.
REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ.
TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET. N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Estado da Bahia em que
objetiva que a POSTALIS se abstenha de atos que impliquem o desconto
das mensalidades pagas a título de Suplementação de Auxílio-Doença
em decorrência de ação judicial no bojo do Processo n.
0034400-12.2008.5.05.0029. O pleito foi julgado improcedente.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do
Sindicato.
3. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento aos recursos
especiais dos Agravados.
4. A questão da devolução das quantias recebidas a título de
benefícios previdenciários ou assistenciais, em virtude de decisão
judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi
objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em 12/2/2014, DJe
de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido
firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ): "[a] reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
5. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem
na Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de
24/5/2022), reafirmou a tese contida no referido Tema n. 692/STJ,
com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de
regência, nestes termos: "[a] reforma da decisão que antecipa os
efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores
dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que
pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%
(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda
lhe estiver sendo pago".
6. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamento de
9/10/2024, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS
na Pet n. 12.482/DF (relator Ministro Afrânio Vilela), acolheu
parcialmente o recurso integrativo para complementar a tese firmada
no julgamento do Tema n. 692/STJ, incluindo a possibilidade de
liquidação nos próprios autos.
7. Não tendo a parte Agravante logrado êxito em infirmar os
fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
manutenção, em todos os seus termos.
8. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.