Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.228.980
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONCESSÃO DE USO PARA EXPLORAÇÃO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento a recurso especial para devolução dos autos à origem em
razão de omissão relevante quanto à fundamentação relativa ao valor
da causa.
II - A Agravante sustenta a existência de outras omissões indicadas
no recurso especial: (i) omissão quanto à inaplicabilidade da multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) necessidade de manifestação sobre
preliminar de nulidade; e (iii) omissão quanto à inexistência de
interesse público
III- O tribunal de origem enfrentou as demais controvérsias
relevantes suscitadas, inclusive quanto a pedidos de prova,
inexistência de documentos comprobatórios e multa por embargos
protelatórios, não havendo omissão qualificada.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V I - Agravo Interno improvido.
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