Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.228.895
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. RECUPERAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE DE SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. NATUREZA
ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. PRECEDENTE.
ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O crédito decorrente de honorários advocatícios se equipara aos
créditos trabalhistas para fins de classificação no processo de
recuperação, ainda que titularizados por sociedade de advogados.
Precedente.
2. O reconhecimento do crédito objeto de habilitação como prestação
de serviço advocatício decorreu da análise fática dos autos, de modo
que a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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