Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no REsp 2.227.655

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a nulidade no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo passível de ser sanada exclusivamente na instância ordinária, o retorno dos autos, a fim de que os embargos de declaração sejam novamente apreciados, é medida que se impõe. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido.

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