Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.227.655
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Configurada a nulidade no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo
passível de ser sanada exclusivamente na instância ordinária, o
retorno dos autos, a fim de que os embargos de declaração sejam
novamente apreciados, é medida que se impõe.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não
provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
III - Agravo Interno improvido.
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