Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.226.612
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO EM
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece regra obrigatória de fixação
de honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da
condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
2. Em condenações ao cumprimento de obrigação de fazer de trato
sucessivo, sem prazo determinado, a base de cálculo dos honorários
deve seguir os critérios do art. 292, § 2º, do CPC, correspondente
ao somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas
vincendas.
3. A obrigação imposta ao plano de saúde ostenta natureza
condenatória com montante econômico aferível, sobre o qual incide o
percentual dos honorários, não se tratando de hipótese de apreciação
equitativa.
Agravo interno improvido.
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