Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.224.259
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CONCORRENCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS CONCORRENCIAIS. TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA
HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DO ILÍCITO. DEMANDA STAND ALONE. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA.
1. Agravo interno em recurso especial interposto em ação de
reparação de danos concorrenciais proposta por produtor rural contra
empresa do setor sucrocitícola, visando indenização por suposta
prática de cartel (combinação de preços/divisão de mercado) na
relação comercial ocorrida em 2012 e 2013, com fundamento em
procedimento administrativo no CADE e na celebração de Termo de
Cessação de Conduta (TCC).
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do
prazo prescricional da pretensão indenizatória por alegado ilícito
concorrencial, diante de homologação de TCC sem reconhecimento da
prática do ilícito, especificamente: se na data da decisão final do
CADE que homologou o TCC ou na ciência inequívoca do dano, indicada
como a celebração dos contratos de 2012-2013 em preços inferiores ao
usual de mercado.
3. A distinção entre demandas follow-on e stand alone impacta o
termo inicial da prescrição: nas follow-on, o prazo inicia com a
decisão final condenatória do CADE, à luz da teoria da actio nata em
viés subjetivo; enquanto nas stand alone exige exame casuístico da
ciência efetiva da violação pelo titular do direito.
4. A homologação de TCC sem reconhecimento da prática ilícita não
configura decisão condenatória do CADE, de modo que a ação possui
natureza stand alone e não se submete ao termo inicial próprio das
demandas follow-on.
5. No caso dos autos, o termo inicial da prescrição é a ciência
inequívoca da violação do direito, que ocorreu na celebração dos
contratos de compra e venda de laranjas em valores inferiores ao
preço usual de mercado nos anos de 2012 e 2013.Transcorrido o prazo
trienal antes do ajuizamento em 5/3/2021, impõe-se o reconhecimento
da prescrição e a restauração da decisão de primeiro grau.
Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido.
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