Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.221.389
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO EM LOTEAMENTO.
PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 492) e do
Superior Tribunal de Justiça (Tema 882), nas relações formadas
antes da vigência da Lei 13.465/2017 ou de lei municipal anterior
específica, não se admite a cobrança de taxa de manutenção,
instituída por associação administradora, de proprietários que não
sejam associados ou que não tenham anuído de forma expressa. Após a
entrada em vigor da Lei 13.465/2017 ou de lei municipal anterior que
trate da matéria, a associação de moradores pode exigir a taxa de
manutenção dos titulares de direitos sobre lotes em loteamento com
acesso controlado, desde que, se já forem proprietários, adiram ao
ato constitutivo da associação, ou, sendo novos adquirentes, a
obrigação esteja registrada no cartório de registro de imóveis
competente.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da
impossibilidade de "aceitação tácita" sobre o encargo cobrado por
associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do
terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu tal
encargo.
3. Agravo interno desprovido.
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