Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.220.264
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do
acórdão recorrido.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação
jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de ser legal a incidência
de IRPJ e da CSLL sobre juros moratórios inseridos no ressarcimento
do indébito tributário (não calculados pela selic), tal como ocorre
nos depósitos judiciais, como decidido pela Primeira Seção, no REsp
1.138.695/SC. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
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