Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.214.495
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS NO
PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUBSISTÊNCIA DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A constatação de abusos nos encargos de normalidade não extingue
a obrigação principal nem fulmina a viabilidade da ação monitória,
impondo apenas a adequação do saldo devedor aos parâmetros legais.
2. A descaracterização da mora, conforme o Tema 28/STJ, afasta
exclusivamente os encargos estritamente moratórios (juros de mora e
multa) durante o período de inadimplemento, sem "apagar" o débito
principal derivado do capital mutuado.
3. O acolhimento das defesas de cobrança tida como abusiva enseja o
recálculo do débito em liquidação de sentença com os encargos de
normalidade (juros remuneratórios limitados e sem capitalização
indevida), autorizando a parcial procedência da ação monitória.
4. A interpretação que extingue integralmente a cobrança em razão de
índole abusiva configura enriquecimento sem causa do devedor,
vedado pelo ordenamento, pois o capital efetivamente tomado deve ser
restituído nos termos ajustados aos limites legais.
5. A reiteração de teses já rejeitadas, sem indicação de
distinguishing apto a afastar o entendimento consolidado,
caracteriza manifesto desprovimento do agravo interno e atrai a
aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que
determinou o recálculo do débito com encargos de normalidade e
aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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