Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no REsp 2.214.495

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A constatação de abusos nos encargos de normalidade não extingue a obrigação principal nem fulmina a viabilidade da ação monitória, impondo apenas a adequação do saldo devedor aos parâmetros legais. 2. A descaracterização da mora, conforme o Tema 28/STJ, afasta exclusivamente os encargos estritamente moratórios (juros de mora e multa) durante o período de inadimplemento, sem "apagar" o débito principal derivado do capital mutuado. 3. O acolhimento das defesas de cobrança tida como abusiva enseja o recálculo do débito em liquidação de sentença com os encargos de normalidade (juros remuneratórios limitados e sem capitalização indevida), autorizando a parcial procedência da ação monitória. 4. A interpretação que extingue integralmente a cobrança em razão de índole abusiva configura enriquecimento sem causa do devedor, vedado pelo ordenamento, pois o capital efetivamente tomado deve ser restituído nos termos ajustados aos limites legais. 5. A reiteração de teses já rejeitadas, sem indicação de distinguishing apto a afastar o entendimento consolidado, caracteriza manifesto desprovimento do agravo interno e atrai a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que determinou o recálculo do débito com encargos de normalidade e aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

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