Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.214.342
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. O acórdão desafiado no recurso especial negou a incidência de
juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios
baseando-se em dois pilares: (a) natureza provisória da execução,
com inaplicabilidade de juros de mora antes do trânsito em julgado;
e (b) incidência do art. 85, § 16º do CPC.
O recurso especial limitou-se a atacar o segundo fundamento,
deixando íntegro o primeiro, que, por si só, mantém a conclusão do
julgado.
Incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso
especial.
2. Não é cabível a majoração de honorários recursais quando estes
não foram arbitrados no acórdão recorrido.
3. Agravo interno parcialmente provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.