Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.209.355
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO MENSAL. PARCELAMENTO DO
EXCEDENTE EM MENSALIDADES FUTURAS. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a
cobrança, em meses subsequentes, de saldo remanescente de
coparticipação que ultrapasse o limite mensal fixado.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem preservou a validade da
cláusula contratual de coparticipação, impondo limitação objetiva
por meio da fixação de teto correspondente a duas mensalidades do
plano contratado, visando resguardar a continuidade terapêutica. A
Agravante sustenta a possibilidade de cobrança do excedente em
mensalidades futuras, observada a limitação mensal.
3. Decisões anteriores. Embargos de declaração acolhidos para sanar
obscuridade e vedar a exigência futura do excedente, sob fundamento
de orientação jurisprudencial (Súmula 83/STJ) e de compatibilização
do fator moderador com a vedação de cobrança que inviabilize o
acesso ao tratamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de teto
mensal para a cobrança dos valores de coparticipação impede a
exigibilidade, em competências subsequentes, do saldo remanescente
que exceder o limite mensal, até a integral quitação do débito,
desde que respeitada, em cada mês, a limitação imposta.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legalidade da cláusula de coparticipação em planos de saúde, desde
que não implique restrição abusiva ao acesso ao tratamento,
admitindo a limitação mensal como mecanismo de proteção ao usuário.
6. A limitação mensal tem caráter de moderação da exposição
financeira e não importa remissão automática do saldo remanescente
legitimamente devido pela utilização dos serviços contratados.
7. É possível a cobrança, em meses subsequentes, do montante que
exceder o teto mensal fixado, mediante parcelamento, desde que cada
parcela observe a limitação estabelecida judicialmente, até a
integral quitação do débito.
8. No caso, mantida a validade da cláusula de coparticipação e o
teto de duas mensalidades, impõe-se reconhecer a exigibilidade
futura do excedente, resguardado o limite mensal, em conformidade
com a orientação consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para autorizar a
cobrança, em competências subsequentes, dos valores excedentes de
coparticipação, até a integral quitação, observada, em cada mês, a
limitação estabelecida.
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