Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.208.855
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE
FIXAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO OU FIXAÇÃO
INAUGURAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ, bem
como condicionou eventual majoração de honorários advocatícios à
prévia fixação pelas instâncias de origem. Os agravantes sustentam a
nulidade da decisão quanto aos honorários, alegando ausência de
fixação anterior e requerendo sua estipulação inaugural.
II. Questão em discussão
2. Estabelecer se é cabível a fixação ou majoração de honorários
advocatícios recursais sem prévia fixação na origem, especialmente
em sede de agravo de instrumento em ação executiva.
III. Razões de decidir
3. A majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, pressupõe prévia fixação pelas instâncias de origem.
4. Não há condenação em honorários na decisão recorrida, mas apenas
condicionamento à sua existência prévia, que não ocorreu.
5. É inviável a fixação inaugural de honorários sucumbenciais em
sede recursal quando se trata de decisão interlocutória que não
encerra a demanda, especialmente em agravo de instrumento.
6. A jurisprudência do STJ veda a majoração ou fixação de honorários
recursais na ausência de arbitramento anterior em decisões
interlocutórias.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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