Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.208.173
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LOCADORA DE
VEÍCULOS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA POR TERCEIRO. FALTA DE
COMUNICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DA MULTA. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, inciso II, e § 1º, incisos I,
III, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso
II, do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o
Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "não se
desincumbiu a Apelante de seu ônus em relação ao Apelado, porque
faltou com o seu dever de comunicar a Administração Pública, em
resposta à notificação acerca da infração e da imposição da multa,
sobre o ilícito envolvendo o veículo em questão" - ensejaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
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