Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.206.538
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,
no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o
entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido
de que: "I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85
do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator
Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe de 31/5/2022).
2. Na hipótese, estando presentes os requisitos para a fixação dos
honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015,
deve ser afastado o art. 85, § 8º, do CPC/2015, conforme determinado
pelo Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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