Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.205.461
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS NS. 7/STJ, 282/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS NA
DECISÃO AGRAVADA PARA O MESMO CAPÍTULO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta Relatora que não
conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas ns. 7 desta
Corte, e 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, para a alegada
afronta aos arts. 8º, 20, §§ 1º e 2º, e 4º, §2º, da Lei n.
9.307/1996.
2. A parte agravante combate especificamente a ausência de
prequestionamento e a necessidade de revolvimento do conjunto fático
probatório dos autos (incidência das Súmulas ns. 282/STF e 7/STJ,
respectivamente) e, genericamente, a aplicação do enunciado sumular
n. 284/STF, sem infirmar, especificamente, tal fundamento,
porquanto, embora afirmada a indicação de forma clara de
dispositivos legais e a apresentação de raciocínio estruturado para
evidenciar que o acórdão teria afastado a cláusula compromissória,
não demonstrado o modo como isso teria ocorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que
impugna especificamente apenas as Súmulas ns. 7 desta Corte e 282 do
Supremo Tribunal Federal, pode ser conhecido quando a decisão
agravada, analisando recurso especial, no qual suscitada afronta aos
arts. 8º, 20, §§ 1º e 2º, e 4º, §2º, da Lei n. 9.307/1996, não
conheceu do recurso especial, também pela incidência da Súmula n.
284/STF.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que,
no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos
não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente,
preclusão do tema.
5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº
182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá
incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao
fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de
capítulo autônomo, ou seja, não impugnação específica de um dos
fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (caso dos autos); ou (iii)
quando o agravo interno não impugna nenhum dos fundamentos que
amparam a decisão agravada.
6. No caso em análise, a decisão agravada não conheceu do recurso
especial, pela incidência das Súmulas 7 desta Corte e 282 e 284 do
Supremo Tribunal Federal, para a afronta aos arts. 8º, 20, §§ 1º e
2º, e 4º, §2º, da Lei n. 9.307/1996, enquanto a parte agravante
impugna apenas os fundamentos atinentes à ausência de
prequestionamento e necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e, genericamente, a apresentação
deficiente de demonstração da violação dos dispositivos legais
invocados, circunstância que inviabiliza o conhecimento da
insurgência recursal por impugnação parcial de capítulo autônomo da
decisão agravada, ou seja, não impugnação específica de um dos
fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo do provimento
jurisdicional que se pretende reformar.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
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