Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.203.774
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE
DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O
ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à
Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não
possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso,
se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019,
DJe de 12/2/2019).
3. Agravo interno não conhecido.
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