Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.203.346
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O colegiado de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão acerca dos débitos que
comporiam a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Assim,
reaver tal entendimento demanda o reexame dos fatos e provas dos
autos. Incide ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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