Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.200.417
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA.
MANUTENÇÃO DE ACÓRDÃO CONFORME A SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, em demanda de indenização por danos
materiais decorrentes de acidente de trânsito, com litisdenunciação
da seguradora e discussão sobre cláusula de exclusão de cobertura
por embriaguez do condutor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de
exclusão de cobertura por embriaguez do segurado é válida perante o
próprio segurado em seguro de responsabilidade civil de veículo
automotor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ineficácia da cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez
em seguro de responsabilidade civil aproveita ao terceiro inocente,
vítima do sinistro, e não ao próprio segurado que figura como réu e
causador do acidente.
4. O acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência que
admite a exclusão de cobertura quando demonstrado o nexo causal
entre a embriaguez do condutor e o sinistro, configurando
agravamento do risco (CC, art. 768).
5. Incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia
com a orientação da Corte sobre a licitude da cláusula de exclusão
de cobertura na hipótese de embriaguez com nexo causal, o que impede
a reforma do julgado por ambas as alíneas do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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