Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no REsp 2.200.107

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de aclaratórios, indeferiu a fixação de verba honorária sucumbencial em favor do executado, após o provimento do recurso especial para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo executivo. 2. A norma que dispõe sobre os ônus da prescrição intercorrente possui natureza processual e sujeita-se ao princípio do tempus regit actum, o que impõe sua aplicação imediata aos processos em curso na data de sua vigência, conforme a exegese dos arts. 14 e 1.046 do CPC. 3. O marco temporal para a definição das regras de sucumbência é a data da prolação da decisão que efetivamente reconhece a extinção do feito por prescrição intercorrente. Se o provimento judicial que restabelece a prescrição ocorre sob a égide da Lei n. 14.195/2021, incide a vedação legal de atribuição de ônus a qualquer das partes, sendo irrelevante a existência de sentença pretérita em sentido diverso que foi reformada pelo Tribunal de origem. 4. O direito aos honorários advocatícios não se consolida com base em situação jurídica superada por acórdão de segundo grau, uma vez que a natureza híbrida da verba honorária não afasta a incidência da lei processual nova sobre o ato judicial de julgamento pendente nesta Corte Superior. 5. A isenção legal de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC constitui norma de caráter específico que afasta a incidência do princípio geral da causalidade, de modo que a inércia do credor ou a eventual resistência à pretensão de extinção não autorizam a condenação em honorários fora das hipóteses legalmente estritas. 6. Agravo interno improvido.

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