Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.200.107
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º,
DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. NATUREZA PROCESSUAL DA
NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMPUS REGIT
ACTUM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, em sede de aclaratórios, indeferiu a fixação de verba honorária
sucumbencial em favor do executado, após o provimento do recurso
especial para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o
processo executivo.
2. A norma que dispõe sobre os ônus da prescrição intercorrente
possui natureza processual e sujeita-se ao princípio do tempus regit
actum, o que impõe sua aplicação imediata aos processos em curso na
data de sua vigência, conforme a exegese dos arts. 14 e 1.046 do
CPC.
3. O marco temporal para a definição das regras de sucumbência é a
data da prolação da decisão que efetivamente reconhece a extinção do
feito por prescrição intercorrente. Se o provimento judicial que
restabelece a prescrição ocorre sob a égide da Lei n. 14.195/2021,
incide a vedação legal de atribuição de ônus a qualquer das partes,
sendo irrelevante a existência de sentença pretérita em sentido
diverso que foi reformada pelo Tribunal de origem.
4. O direito aos honorários advocatícios não se consolida com base
em situação jurídica superada por acórdão de segundo grau, uma vez
que a natureza híbrida da verba honorária não afasta a incidência da
lei processual nova sobre o ato judicial de julgamento pendente
nesta Corte Superior.
5. A isenção legal de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º,
do CPC constitui norma de caráter específico que afasta a
incidência do princípio geral da causalidade, de modo que a inércia
do credor ou a eventual resistência à pretensão de extinção não
autorizam a condenação em honorários fora das hipóteses legalmente
estritas.
6. Agravo interno improvido.
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