Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.199.606
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). OMISSÃO
INEXISTENTE. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DE EXAME DE ATO NORMATIVO
INFRANLEGAL (RESOLUÇÃO DO CNJ). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO
INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU
IRREGULARIDADE DA CESSÃO E INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 792,
CPC), À LUZ DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, por
inexistência de omissão apta a configurar violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, tendo o Tribunal de origem enfrentado, de
modo suficiente, as questões essenciais.
2. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta ofensa a atos
normativos infralegais (Resoluções do Conselho Nacional de
Justiça), por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art.
105, III, da Constituição Federal, caracterizando ofensa reflexa.
3. Incide a Súmula n. 284/STF quando as razões do recurso especial
se mostram dissociadas das premissas fáticas e dos fundamentos do
acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia.
4. É vedada a inovação recursal no agravo interno, por força da
preclusão consumativa, quando a tese não foi deduzida nas razões do
recurso especial.
5. Mantém-se o acórdão que reconheceu indícios de fraude à execução
e a ineficácia da cessão perante o devedor, à luz do art. 290 do
Código Civil e do art. 792 do Código de Processo Civil, notadamente
quando o destaque de honorários contratuais foi avençado no mesmo
instrumento da cessão, repercutindo suas consequências.
6. A pretensão de afastar as premissas fáticas estabelecidas pela
origem demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n.
7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
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