Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.197.457
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE
COOBRIGADO. IDPJ. SÚMULA 581/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso especial para afastar multa aplicada
com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,
mantendo, no mais, o entendimento quanto à possibilidade de
prosseguimento do cumprimento de sentença em face de coobrigado de
empresa em recuperação judicial.
2. A parte agravante sustenta a existência de distinção entre a
responsabilidade de coobrigados alcançada pela Súmula 581/STJ e a
hipótese de redirecionamento decorrente de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, afirmando ter indicado
precedente contemporâneo apto à superação do óbice da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
apresenta fundamentação apta a infirmar os fundamentos da decisão
monocrática que reconheceu a incidência da Súmula 581/STJ e afastou
a multa aplicada por embargos de declaração considerados
protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não
impede o prosseguimento de execuções contra terceiros devedores
solidários, garantidores ou coobrigados em geral, nos termos do art.
49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ. Precedentes:
AgInt nos EDcl no CC n. 210.842/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025;
AgInt no AREsp n. 2.915.368/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025; REsp n.
1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 10/10/2016.
5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta
de distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados, bem
como indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes em
sentido diverso, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu
adequadamente. Precedente: AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
7/8/2014, DJe de 18/8/2014.
6. A alegação de distinção fundada na instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica não afasta a aplicação da
orientação consolidada desta Corte quanto à possibilidade de
redirecionamento da execução em face de sócios ou coobrigados não
abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. Precedente: CC n.
214.989/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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