Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.192.326
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PARCELA REFERENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS
REFLEXOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Os embargos declaratórios são incabíveis quando, a pretexto de
alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o
inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando,
indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.
3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão
recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu
conhecimento, nas razões do recurso de agravo de instrumento, sendo
trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida
inovação recursal.
4. Estando a conclusão do acórdão recorrido baseda em prova técnica
(cálculo da contadoria judicial) no que diz respeito à correção
monetária, o exame da insurgência necessariamente exige incursão no
acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Para examinar o argumento da recorrente de que a análise da
prescrição realizada no título executivo transitado em julgado
referia-se à possibilidade de cobrança do saldo de ECE convertido a
menor e não em relação à prescrição da parcela de juros
remuneratórios reflexos, e, desse modo, infirmar as conclusões do
Tribunal de origem sobre a existência ou não de preclusão, seria
necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
6. Não havendo nos autos, nem no delineamento fático realizado
pelas instâncias ordinárias, o teor da decisões referidas pelo
Tribunal de origem, é irrazoável a pretensão de exame da alegação de
prescrição e de que ocorreu erro de interpretação sobre os
precedentes do REsp 1.003.955/RS e 1.028.592/RS.
7. Não havendo no acórdão recorrido nenhum delineamento fático que
permita concluir pela semelhança das circunstâncias fáticas do caso
com as dos REsp 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, resulta incabível o
recurso especial pela divergência jurisprudencial e o sobrestamento
para que se aguarde a revisão dos Temas 65, 66 e 67 do STJ.
8. Agravo interno improvido.
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