Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.192.171
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA
OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA.
INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO
DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. André
Almeida Blanco, subscritor do recurso especial - aplicação da
Súmula 115/STJ.
1.1. Apesar de devidamente intimada para efetuar o saneamento, a
parte apenas juntou nova procuração aos autos, mas que não traz o
nome do causídico, subscritor do recurso especial, em nenhum dos
documentos carreados. Assim, não houve a devida regularização do
feito.
2. É vital perceber que a ratificação não é propriamente a
realização de um novo ato, ignorando-se o ato que já foi praticado.
Ratificar significa confirmar, reafirmar o que foi dito. A abertura
de prazo para regularização da representação do subscritor do
recurso, nesta instância especial, nos termos do art. 76, c/c o art.
932, parágrafo único, do CPC, bem como nos ditames da interpretação
conjunta da Súmula n. 115/STJ, tem razão de ser no sentido de que a
ratificação possível, nos termos da intimação para trazer aos autos
a procuração dos subscritores anteriores, é uma complementação, uma
reiteração de uma vontade já manifestada, uma confirmação do ato
anteriormente praticado.
3. A juntada tardia de procuração não supre o vício, haja vista a
ocorrência da preclusão consumativa.
4. A aplicação da Súmula 115/STJ não configura excesso de
formalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a
regularidade da representação processual no âmbito recursal,
portanto se mostra inadequada a pretensão por aplicação do princípio
da primazia do julgamento do mérito. Precedente.
5. Agravo interno desprovido.
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