Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no REsp 2.191.437

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO POR ILIQUIDEZ, INCERTEZA OU INEXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 400 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O instrumento de confissão de dívida, preenchidos os requisitos legais, constitui título executivo extrajudicial e possui aptidão executiva própria (CPC, art. 784; Súmula 300/STJ). 2. A possibilidade de revisão judicial dos contratos antecedentes, assegurada pela Súmula 286/STJ, não retira a força executiva do título nem autoriza a extinção imediata da execução; eventual procedência dos embargos repercute em abatimentos ou recálculo do débito, sem supressão da executoriedade. 3. A liquidez exigida para a execução refere-se à determinabilidade do quantum mediante critérios objetivos; controvérsia sobre evolução do débito não descaracteriza a liquidez do título. 4. A ausência de contratos originários ou de extratos bancários não transforma, por si só, o título em ilíquido, incerto ou inexigível; tais documentos podem impactar a apuração do saldo, a distribuição do ônus probatório e a valoração das alegações nos embargos, sem justificar a extinção automática da execução. 5. A decisão agravada enfrentou questão eminentemente jurídica, sem reexame de provas ou revaloração de documentos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A presunção do art. 400, I, do CPC não opera de forma mecânica ou absoluta; sua aplicação deve ser apreciada na origem, no âmbito dos embargos à execução, em correlação com a pertinência do documento e os fatos que se pretende provar, não autorizando presunção ampla de abuso nem esvaziamento automático do crédito. 7. Os argumentos da parte agravante não infirmam a orientação jurisprudencial consolidada, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. 8. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão que determinou o prosseguimento dos embargos à execução e afastou a extinção da execução por ausência de contratos originários ou extratos bancários.

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