Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.191.376
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma
adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas
para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a
julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. No caso, o acórdão recorrido examinou expressamente o laudo
pericial, os saldos negativos de 2008 e 2010, a alegada autonomia do
crédito de 2010 e a repercussão das compensações sucessivas,
concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de crédito
certo e líquido.
4. Na espécie, o Tribunal de origem analisou, de forma minuciosa, as
questões relevantes da causa, externando fundamentação clara,
coerente e suficiente para a solução da controvérsia, com o devido
enfrentamento e rejeição da tese da parte.
5. A discordância da parte com a solução jurídica adotada não
configura omissão, tampouco enseja violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
6. Agravo interno não provido.
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