Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.190.054
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
TELECOMUNICAÇÕES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ESSENCIALIDADE. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que
por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. A Primeira Seção, ao apreciar o REsp 1.119.872/RJ (Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 20/10/2010, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos), pacificou entendimento de que, em mandado de
segurança, não é possível suscitar a inconstitucionalidade da
legislação estadual que fixa a alíquota do ICMS incidente sobre
serviços de energia elétrica e telecomunicações, por suposta ofensa
ao princípio da seletividade, em virtude do óbice contido na Súmula
266/STF. Precedentes.
4. A alteração das conclusões da instância ordinária - que assentou
a imprescindibilidade de prova técnica para aferir a essencialidade
e a seletividade no caso concreto - demandaria, necessariamente,
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
5. No tocante à controvérsia, sob a ótica da essencialidade, da
leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria
com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação
de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.
102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível
analisar a tese recursal.
6. Agravo interno não provido.
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