Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.185.491
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA
POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77, IV E VI, § 2º,
DO CPC). AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, mantendo, quanto ao mais, óbices sumulares e a
multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI,
§ 2º, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a mera oposição de
embargos de declaração, veiculando tese de recebimento da apelação
intempestiva como recurso adesivo, sem indicação de conduta
concreta, autoriza a multa por ato atentatório à dignidade da
justiça (art. 77, IV e VI, § 2º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de recursos cabíveis, por si só, não configura
litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça;
exige-se indicação concreta de descumprimento dos deveres do art.
77, IV e VI, do CPC, o que não se verificou no acórdão recorrido.
4. Ausente demonstração específica de manobra ou abuso do direito de
recorrer, afasta-se a multa por ato atentatório à dignidade da
justiça (art. 77, IV e VI, § 2º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido
para, em reconsideração parcial da decisão monocrática, dar
provimento ao recurso especial também quanto à multa por ato
atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, § 2º, do CPC),
para afastá-la.
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