Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.184.711
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando a decisão agravada se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo
Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de
violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido implicaria usurpação de
competência da Suprema Corte.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no seguinte sentido: "Não
cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do recurso
especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual
violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório
Excelso" (EDcl no AgInt no AREsp 2.935.430/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de
13/3/2026).
5. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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