Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.181.707
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO
IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a
devolução dos autos ao TJSPL para observância da sistemática dos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, referente à tese do Tema Repetitivo
n. 1.183/STJ, a fim de definir "qual a natureza do crédito oriundo
do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se
propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do
bem de família".
II. Razões de decidir
2. Verificada a identidade das questões discutidas no processo e nos
recursos representativos de controvérsia, deve ser observado o
procedimento previsto no art. 256-L do RISTJ, o qual, para os
recursos distribuídos, determina a devolução dos autos à Corte de
origem, a fim de que ali aguardem, suspensos, o julgamento
definitivo da matéria repetitiva.
3. Conforme entendimento sedimentado no STJ, é irrecorrível a
decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos
recursos repetitivos. Precedentes.
III. Dispositivo
4. Agravo interno não conhecido.
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