Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.175.599
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO, SEM ENCERRAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as
decisões proferidas no cumprimento de sentença, que não ponham fim a
essa fase executiva, devem ser atacadas por meio de agravo de
intrumento, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal. Precedentes.
3. Assim, a interposição de apelação em face de decisão judicial que
julgou extinto o incidente de habilitação de crédito em sede de
cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, o que torna
inadmissível a adoção da fungibilidade.
4. Agravo interno não provido.
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