Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no REsp 2.175.599

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, SEM ENCERRAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as decisões proferidas no cumprimento de sentença, que não ponham fim a essa fase executiva, devem ser atacadas por meio de agravo de intrumento, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Assim, a interposição de apelação em face de decisão judicial que julgou extinto o incidente de habilitação de crédito em sede de cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, o que torna inadmissível a adoção da fungibilidade. 4. Agravo interno não provido.

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