Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.169.973
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-
96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE
COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. PREVISÃO, NA SENTENÇA EXEQUENDA, DO REGIME A SER
OBSERVADO. ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno deve atacar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do óbice da
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. A decisão recorrida assentou que o provimento do recurso especial
decorreu da observância do regime de competência expressamente
previsto na sentença exequenda, inclusive em consonância com julgado
da Segunda Turma desta Corte em caso idêntico (cumprimento de
sentença oriundo de ação coletiva), no qual se reconheceu que a
sentença determinou a aplicação do regime de competência consolidado
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem referência
ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988.
3. As agravantes limitaram-se a invocar "outras decisões do STJ" que
manteriam a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, deixando
de enfrentar o fundamento central da decisão agravada - a vinculação
ao regime de competência fixado na sentença executada - o que
evidencia a inobservância da dialeticidade recursal.
4. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Súmula
182/STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
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