Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no REsp 2.158.941

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte têm entendimento consolidado segundo o qual a ação civil pública não pode ser utilizada como instrumento de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, sob pena de substituir os meios próprios cabíveis e de usurpação da competência da Corte Constitucional e dos Tribunais de Justiça, sendo possível, contudo, a realização de controle difuso e incidental de constitucionalidade, desde que tal pretensão conste na causa de pedir ou constitua questão prejudicial imprescindível à análise de pedido. II - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

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