Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.158.941
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 29/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE INCIDENTAL DE
CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021,
§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte têm entendimento
consolidado segundo o qual a ação civil pública não pode ser
utilizada como instrumento de controle concentrado e abstrato de
constitucionalidade, sob pena de substituir os meios próprios
cabíveis e de usurpação da competência da Corte Constitucional e dos
Tribunais de Justiça, sendo possível, contudo, a realização de
controle difuso e incidental de constitucionalidade, desde que tal
pretensão conste na causa de pedir ou constitua questão prejudicial
imprescindível à análise de pedido.
II - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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