Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.155.859
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA E GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão
contrária aos interesses da parte recorrente, sendo desnecessário o
exame individualizado de todos os argumentos deduzidos.
2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente acerca da
responsabilidade do grupo econômico e da desconsideração da
personalidade jurídica somente poderiam ter a sua procedência
verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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