Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.155.850
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.255/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO
DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o ato de
sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação
do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo
STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo
decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no
REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
3. Ademais, como já decidiu esta colenda Primeira Turma, "não é
possível cindir o julgamento dos recursos especiais, de modo a
julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos
recursos repetitivos" (EDcl no REsp 1.568.817/MS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016), sob pena de ofensa ao
princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
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