Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.146.611
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DA LEI
N. 9.784/1999 E DA LEI N. 6.383/1976. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. TESES DE PRESCRIÇÃO E
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO FORMULADAS SEM INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.
ALEGAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA REPELIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ART. 561 DO CPC/1973. DISPOSITIVO REVOGADO E SEM COMANDO NORMATIVO
APTO A AMPARAR A TESE. SÚMULA N. 284/STF. BENFEITORIAS EM IMÓVEL DA
UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXCEÇÕES DO ART. 71,
PARÁGRAFO ÚNICO, E CONDIÇÃO DO ART. 90 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946
NÃO CONFIGURADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA DIANTE DE
ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões do recurso especial limitaram-se à menção genérica de
violação da Lei n. 9.784/1999 e da Lei n. 6.383/1976, sem
esclarecimento analítico com o acórdão recorrido e sem delimitação
específica da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. As teses de prescrição e de impossibilidade de reintegração e
demolição foram deduzidas sem indicação de dispositivo de lei
federal cuja vigência teria sido negada ou contrariada, o que
caracteriza deficiência de fundamentação e aplicação da incidência
da Súmula n. 284/STF.
3. As alegações de ofensa a dispositivo da Constituição da República
não podem ser submetidas à via de recurso especial, destinada à
uniformização da interpretação do direito federal
infraconstitucional.
4. O Tribunal de origem rechaçou o cerceamento de defesa com
fundamento no acervo fático-probatório, consignando a abertura de
prazo para memoriais após a juntada dos documentos, de modo que a
pretensão de reforma exige reexame de provas, disposições vedadas
pela Súmula n. 7/STJ.
5. A invocação ao art. 561 do CPC/1973, além de se referir à diploma
revogado ao tempo do julgamento recorrido, não contém comando
normativo apto a sustentar a tese de ausência de prova específica da
inserção dos lotes em área da União e necessidade de perícia,
incidindo a Súmula n. 284/STF.
6. À luz das arts. 71 e 90 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o ocupante
irregular de imóvel da União não tem direito à indenização por
benfeitorias, salvo as hipóteses especiais do parágrafo único do
art. 71 e da benfeitoria necessária comunicada ao Serviço do
Patrimônio da União no prazo legal, situações não definidas na
espécie.
7. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do
permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial sobre o mesmo tema.
8. Agravo interno não provido.
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