Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.144.513
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.426/STJ.
PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA AINDA EM CURSO, RELATIVAMENTE A PENSÃO ESPECIAL DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA (RE N. 870.947/SE - TEMA 810/STF E REsp N.
1.492.221/PR - TEMA 905/STJ). REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consigne-se inicialmente que o acórdão recorrido foi publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015),
impondo-se a observância dos requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia dos autos não apresenta aderência ao Tema
1.426/STJ, porquanto não versa sobre reabertura de execução já
extinta, complementação de valores após o encerramento da fase
executiva ou limites da coisa julgada, restringindo-se à definição
dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária em
cumprimento de sentença ainda em curso.
3. Com a edição da Lei n. 11.960/2009, passou a incidir nas
condenações impostas à Fazenda Pública o regime previsto no art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997, observando-se, quanto aos juros
moratórios, os índices de remuneração da caderneta de poupança.
4. A Primeira Seção desta Corte, em consonância com o Tema 810/STF,
firmou entendimento no REsp n. 1.495.144/RS (Tema 905/STJ) no
sentido de que as condenações de natureza previdenciária sujeitam-se
aos índices de correção monetária definidos pela jurisprudência
vinculante, observados os marcos temporais legalmente estabelecidos.
5. Os juros de mora anteriores à Medida Provisória n. 2.180-35/2001
incidem à razão de 1% ao mês, em regime de capitalização simples, em
consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
6. A natureza estatutária ou não da relação jurídica subjacente não
afasta a incidência das normas processuais disciplinadoras dos juros
de mora e da correção monetária, as quais possuem aplicação
imediata aos processos em curso.
7. Os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária
constituem consectários legais da condenação, possuem natureza de
ordem pública e podem ser adequados de ofício pelo julgador para
conformação do título judicial aos precedentes vinculantes, sem
configuração de julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
8. Agravo interno não provido.
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